LEI COMPLEMENTAR Nº 792, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Procedência: Ministério Público
Natureza: PLC/0024.4/2021
DOE: 21.682, de 06/01/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 736, de 2019, com o propósito de atualizar a promoção funcional por aperfeiçoamento dos servidores do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
I – 1 (uma) referência a cada 120 (cento e vinte) horas/aula, computando-se tanto os cursos de curta duração quanto as atividades de pesquisa e/ou extensão desenvolvidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e regulamentadas em Ato próprio;
......................................................................................................
§ 1º A promoção prevista no inciso I do caput deste artigo fica limitada a 2 (duas) referências por ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será permitido o aproveitamento de, no máximo, 120 (cento e vinte) horas/aula para cada curso ou atividade.
§ 3º A promoção por conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação fica limitada a uma por ano civil, com interstício de 3 (três) anos para nova promoção, tendo por fundamento o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, independentemente da data de sua conclusão.
§ 4º Os cursos ou as atividades referidas no inciso I do caput deste artigo deverão relacionar-se com as atribuições do cargo efetivo, da função gratificada ou do cargo em comissão, bem como com as atividades desempenhadas pelo servidor em sua respectiva lotação, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme procedimento estabelecido em Ato próprio, avaliá-los para efeito de promoção por aperfeiçoamento.
§ 5º Cursos cujos conteúdos não sejam do interesse institucional, especificados em Ato, não serão aproveitados para promoção por aperfeiçoamento.
§ 6º Ato normativo próprio especificará as hipóteses de vedação do aproveitamento de treinamentos promovidos ou custeados pelo Ministério Público, para fins de promoção por aperfeiçoamento.
§ 7º Os cursos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento do Ministério Público, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme procedimento estabelecido em Ato, avaliá-los para efeito de promoção por aperfeiçoamento.
§ 8º Os cursos referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não serão considerados para fins de promoção por aperfeiçoamento quando iniciados durante o gozo de licença para tratamento de saúde ou de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, salvo aqueles iniciados antes dessas licenças, que poderão ser concluídos.
§ 9º Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina do Grupo de Atividades de Nível Superior (ANS) somente poderão obter a progressão por aperfeiçoamento de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo valendo-se de curso diverso daquele apresentado para comprovar a condição exigida para o ingresso no seu cargo.
§ 10. Para a promoção por aperfeiçoamento, os cursos referidos no inciso I do caput deste artigo deverão:
I – para os servidores já ocupantes de cargos efetivos em 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após esta data; e
II – para os servidores que ingressaram no Ministério Público após 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após a data de sua posse.
§ 11. Para a promoção por aperfeiçoamento de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo não poderão ser aproveitados os cursos de graduação e de pós-graduação utilizados para o enquadramento levado a efeito pelo art. 30 desta Lei Complementar.
§ 12. A repercussão financeira da promoção por aperfeiçoamento dar-se-á a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso para esse fim, devidamente instruído.
§ 13. É permitida a cumulação de cursos para a contagem da carga horária a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, vedado seu aproveitamento para nova promoção.
§ 14. Para os efeitos do § 13 deste artigo, não se aplica o critério de carga horária mínima aos cursos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e de acordo com a política de aperfeiçoamento funcional.
§ 15. Eventual saldo de carga horária não utilizada na acumulação prevista no § 13 poderá ser aproveitado para fins de nova promoção por aperfeiçoamento.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 16 da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Adicional de Graduação é destinado aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina, portadores de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior que, na forma da legislação específica, for reconhecido e ministrado por instituição de ensino credenciada ou reconhecida pelo MEC ou pelo CEE, observado o disposto no § 7º do art. 13 desta Lei Complementar.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Aos cursos autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça para fins de promoção por aperfeiçoamento antes da vigência desta Lei Complementar aplicam-se as regras válidas à época da autorização.
Art. 4º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º Fica revogado o art. 45 da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019.
Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado