LEI Nº 18.586, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PL./0362.2/2022
DOE: 21.934, de 06/01/2023
Revogada pela Lei 18.642/2023
Fonte: ALESC/GCAN
Fixa o subsídio de Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio de Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro de 2023.
Florianópolis, 5 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado