LEI Nº 18.586, DE 5 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PL./0362.2/2022

DOE: 21.934, de 06/01/2023

Revogada pela Lei 18.642/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa o subsídio de Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio de Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro de 2023.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado