LEI Nº 18.591, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Dep.Jerry Comper

Natureza: PL./0295.8/2022

DOE: 21.941, de 17/01/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Acrescenta § 12 ao art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências”, para retirar do regime de substituição tributária do ICMS as operações de saídas de sorvetes, picolés e derivados e de produtos necessários à sua fabricação quando praticadas por estabelecimento industrial que os produz em Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 12. O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção”, da Seção V, do Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado