LEI Nº 18.591, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Natureza: PL./0295.8/2022
DOE: 21.941, de 17/01/2023
Fonte: ALESC/GCAN
Acrescenta § 12 ao art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências”, para retirar do regime de substituição tributária do ICMS as operações de saídas de sorvetes, picolés e derivados e de produtos necessários à sua fabricação quando praticadas por estabelecimento industrial que os produz em Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 12. O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção”, da Seção V, do Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado