LEI Nº 18.612, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Dep.Marcius Machado

Natureza: PL./0173.0/2019

DOE: 21.945, de 23/01/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.003, de 2016, que “Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano, no Estado de Santa Catarina”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 17.003, de 1º de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, é considerado responsável pela queijaria o produtor de queijo artesanal serrano que tenha capacitação profissional em boas práticas de agropecuária e de fabricação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, e capacitação continuada em cursos anuais de, no mínimo, 32 (trinta e duas) horas, comprovada por certificado emitido por entidades de ensino.

§ 1º A queijaria deverá possuir responsável técnico reconhecido pelo conselho de classe, podendo ser profissional ligado à associação ou cooperativa.

§ 2º A exigência de que trata o § 1º pode ser suprida por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária.” (NR)

Art. 2º O art. 23 da Lei nº 17.003, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Estudos técnico-sanitários realizados em queijarias no Estado de Santa Catarina, garantida a participação de representantes de produtores de queijo artesanal serrano, devem ser submetidos à apreciação da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), com o objetivo de subsidiar, para cada tipo ou variedade de queijo, a regulamentação de:

I – parâmetros físico-químicos e microbiológicos;

II – prazos de validade e de maturação, quando couber;

III – características técnicas das instalações, dos equipamentos e dos utensílios;

IV – boas práticas agropecuárias, de fabricação e higiene operacional; e

V – formas de maturação e de utilização de aditivos para temperos.

Parágrafo único. Os produtores de queijo artesanal serrano, de forma individual ou coletiva, deverão comprovar, por meio de análises microbiológicas laboratoriais, o atendimento aos parâmetros microbiológicos existentes, estabelecendo o período de maturação necessário para o tipo de queijo elaborado de acordo com o teor de umidade a que o produto corresponder.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado