LEI Nº 18.621, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

 

Procedência: Dep.Ana Campagnolo

Natureza: PL./0012.5/2021

DOE: 21.949, de 27/01/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Título Padre Anchieta a ser concedido aos professores e alunos dos estabelecimentos públicos estaduais catarinenses de ensino fundamental e médio e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Título Padre Anchieta, a ser concedido aos professores e alunos dos estabelecimentos públicos estaduais catarinenses de ensino fundamental e médio que, por seu desempenho durante o ano letivo e aos que, por feito extraordinário, contribuírem para a educação, a ciência ou de alguma outra forma tornarem-se merecedores de reconhecimento.

Art. 2º Participarão ao título todos os professores da rede pública estadual, sejam eles efetivos ou contratados em caráter temporário pela Secretaria de Estado da Educação, desde que estejam exercendo o seu cargo, bem como todos os alunos regularmente matriculados.

Art. 3º O título, por desempenho, será entregue a 1 (um) professor e a 10 (dez) alunos, classificados em 1º (primeiro) ao 10º (décimo) lugar.

Art. 4º São considerados os seguintes requisitos para concorrer ao título, por desempenho, na categoria professor:

I – habilidade na transmissão do conteúdo aos alunos, aferida pelas melhores notas obtidas na avaliação destes;

II – pontualidade na entrega das atividades e nos horários de entrada, intervalo e saída;

III – assiduidade, mediante registro de frequência e permanência na escola;

IV – manutenção da ordem, disciplina e boa gestão de conflitos em sala de aula;

V – bom relacionamento com a equipe, alunos e pais;

VI – participação nos eventos da escola.

Parágrafo único. Em caso de empate, será observado em sequência e, individualmente, os seguintes itens:

I – qualificação profissional;

II – tempo de serviço no magistério público estadual;

III – idade;

IV – persistindo empate, o título será dividido, e os professores vencedores receberão certificação individual.

Art. 5º Serão considerados os seguintes requisitos para concorrer ao título, por desempenho, na categoria aluno:

I – melhor resultado de aprendizado, mediante nota, obtida pela média das matérias cursadas no período;

II – disciplina;

III – frequência;

IV – participação nos eventos escolares.

Parágrafo único. Em caso de empate, os concorrentes dividirão o título, de acordo com a classificação, e receberão, individualmente, o respectivo certificado.

Art. 6º O título, por feito extraordinário, será concedido aos professores e aos alunos autores de descoberta científica, inovação ou realização que contribua para o desenvolvimento da ciência ou em benefício incomum à comunidade escolar.

Art. 7º Os diretores das escolas estaduais indicarão o professor e os alunos vencedores concorrentes ao título por desempenho, observados os requisitos previstos nos arts. 4º e 5º, bem como comunicarão eventual feito extraordinário de que trata o art. 6º, e encaminharão os nomes à Secretaria de Estado da Educação, até o final da primeira quinzena de novembro do ano letivo.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Educação indicará o professor vencedor e os 10 (dez) alunos classificados ao título por desempenho e reconhecerá o feito extraordinário do professor ou aluno, e encaminhará a lista à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, até o final do mês de novembro.

Art. 9º A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina entregará certificado do título ao professor vencedor, aos alunos classificados por feito extraordinário, em Sessão Especial, na forma do art. 118 do Regimento Interno, na segunda semana do mês de dezembro.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, caso seja necessário quando da aplicação destas disposições.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado