Natureza: PL./0050.0/2021
DOE: 21.949, de 27/01/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o cumprimento das garantias fundamentais dedicadas a celeridade dos processos administrativos, em ações que envolvam vítimas de feminicídio e estupro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Estadual dedicará esforços para o cumprimento das garantias fundamentais dedicadas a celeridade dos processos administrativos, em ações que envolvam vítimas de feminicídio e estupro.
Parágrafo único. Os esforços mencionados deverão ser aplicados por meio da otimização procedimental processual, por meio de instrumentos, tais como:
I – automação processual;
II – revisão de rotinas de trabalho;
III – expedição de normativas orientadoras;
IV – monitoramento das atividades;
V – fiscalização;
VI – transparência;
VII – pesquisa, desenvolvimento e implementação de rotinas, mecanismos e instrumentos que otimizem os resultados; e
VIII – outras que se comprovarem eficientes para o aprimoramento processual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado