LEI Nº 18.622, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

 

Procedência: Dep.Marlene Fengler

Natureza: PL./0050.0/2021

DOE: 21.949, de 27/01/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o cumprimento das garantias fundamentais dedicadas a celeridade dos processos administrativos, em ações que envolvam vítimas de feminicídio e estupro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública Estadual dedicará esforços para o cumprimento das garantias fundamentais dedicadas a celeridade dos processos administrativos, em ações que envolvam vítimas de feminicídio e estupro.

Parágrafo único. Os esforços mencionados deverão ser aplicados por meio da otimização procedimental processual, por meio de instrumentos, tais como:

I – automação processual;

II – revisão de rotinas de trabalho;

III – expedição de normativas orientadoras;

IV – monitoramento das atividades;

V – fiscalização;

VI – transparência;

VII – pesquisa, desenvolvimento e implementação de rotinas, mecanismos e instrumentos que otimizem os resultados; e

VIII – outras que se comprovarem eficientes para o aprimoramento processual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado