Natureza: PL./0272.1/2021
DOE: 21.949, de 27/01/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a obrigatoriedade nos contratos, convênios ou outros atos a serem firmados entre o Estado de Santa Catarina e os Municípios de inclusão de cláusula prevendo a obrigação de exposição/informação ostensiva, em artes de mídia digital e/ou impressa na divulgação de obras ou programas municipais, da existência de financiamento ou cofinanciamento estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inclusão de cláusula nos contratos, convênios ou outros atos a serem firmados entre o Estado de Santa Catarina e os Municípios prevendo a obrigação de exposição/informação ostensiva, em artes de mídia digital e/ou impressa de divulgação de obras ou programas municipais, da existência de financiamento ou cofinanciamento estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado