LEI Nº 18.627, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Dep. Marlene Fengler

Natureza: PL./0275.4/2020

DOE: 21.949, de 27/01/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Garante o direito das parturientes ao acompanhamento e atuação de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades e estabelecimentos similares das redes pública e privada de saúde do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, as maternidades e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Santa Catarina devem permitir o acompanhamento e a atuação de tradutor intérprete de Libras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado por parturiente com deficiência auditiva, e desde que o acompanhante a que ela tem direito, em virtude da Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não esteja apto a viabilizar a comunicação da parturiente com a equipe médica.

§ 1º O tradutor e intérprete de Libras a que se refere o caput será livremente escolhido, sob contratação de exclusiva responsabilidade da parturiente com deficiência auditiva, desde que atenda os requisitos estabelecidos na Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) sem importar vínculo empregatício com os estabelecimentos de atenção à saúde que menciona.

§ 2º O tradutor e intérprete de Libras designado para acompanhar a parturiente com deficiência auditiva deverá seguir os protocolos estabelecidos em regulamento próprio dos estabelecimentos de atenção à saúde a que se refere o caput.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos privados, a que se refere o art. 1º, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I – advertência, quando da primeira autuação de infração; e

II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de atenção à saúde e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores fixados para a multa prevista no caput serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que o vier a substituir.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, por parte do administrador do estabelecimento público de atenção à saúde, acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração da respectiva responsabilidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado