LEI Nº 18.628, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Procedência: Dep. Marlene Fengler
Natureza: PL./0080.6/2021
DOE: 21.949, de 27/01/2023
Fonte: ALESC/GCAN
Isenta do pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, em universidade pública mantida pelo Estado de Santa Catarina, os refugiados e apátridas em situação de vulnerabilidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, em universidade pública mantida pelo Estado de Santa Catarina, os refugiados e apátridas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se como refugiados e apátridas os indivíduos assim reconhecidos nos termos do Decreto federal nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e da Lei federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado