LEI Nº 18.630, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Dep. Coronel Mocellin

Natureza: PL./0324.7/2020

DOE: 21.950, de 30/01/2023

Veto parcial MSV/073/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre os centros de saúde estética no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os centros de saúde estética poderão aplicar as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais.

Art. 2º Os centros de saúde estética deverão dispor de:

I – alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;

II – profissional responsável com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho profissional.

Art. 3º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

III – (Vetado)

IV – (Vetado)

V – (Vetado)

VI – (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado