LEI Nº 18.630, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Procedência: Dep. Coronel Mocellin
Natureza: PL./0324.7/2020
DOE: 21.950, de 30/01/2023
Veto parcial MSV/073/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre os centros de saúde estética no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os centros de saúde estética poderão aplicar as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais.
Art. 2º Os centros de saúde estética deverão dispor de:
I – alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;
II – profissional responsável com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho profissional.
Art. 3º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
VI – (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado