LEI Nº 18.631, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

Procedência: Dep. Neodi Saretta

Natureza: PL./0135.4/2016

DOE: 21.957, de 08/02/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o dever de o Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC) informar aos produtores de leite, mensalmente, o valor mínimo a ser pago por litro de leite no mês subsequente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC), deve informar aos produtores de leite, mensalmente, o valor mínimo a ser pago por litro de leite no mês subsequente.

Parágrafo único. O valor mínimo do litro de leite será disponibilizado no sítio eletrônico do SINDILEITE-SC.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado