LEI Nº 18.635, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Procedência: Dep. Fernando Krelling
Natureza: PL./0151.4/2022
DOE: 21.957, de 08/02/2023
Fonte: ALESC/GCAN
Institui a Rota Turística do Caminho de Peabiru no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística do Caminho de Peabiru, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Rota Turística de que trata esta Lei abrange os Municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Florianópolis, Garuva, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Laguna, Palhoça, Rio Negrinho, São Bento do Sul e São Francisco do Sul, podendo vir a ser integrada por outros Municípios catarinenses.
Art. 2º A Rota Turística do Caminho de Peabiru tem como objetivos:
I – resgatar e preservar a herança cultural, dos saberes, do engenho e da arte dos povos indígenas na formação da sociedade catarinense;
II – estimular o resgate, o mapeamento, a preservação, a promoção e divulgação da trilha e seus respectivos ramais, bem como dos pontos turísticos do Caminho de Peabiru nos Municípios descritos no art. 1º desta Lei; e
III – fomentar o desenvolvimento de programas, projetos e ações turísticas voltadas aos segmentos do turismo cultural, rural, histórico, holístico, religioso e científico.
Art. 3º O Poder Público firmará parcerias com entidades representativas e empresas privadas interessadas em apoiar programas, projetos e ações turísticas relacionadas com a Rota Turística do Caminho de Peabiru.
Art. 4º A Rota Turística do Caminho de Peabiru, por meios oficiais, irá compor os sites, publicações, mapas, guias e demais materiais promocionais relacionados ao turismo, na sua categoria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado