LEI Nº 18.636, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

Procedência: Dep. Milton Hobus

Natureza: PL./0309.8/2022

DOE: 21.957, de 08/02/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Circuito Turístico Rural “Caminhos do Campo”, no Alto Vale do Itajaí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Circuito Turístico Rural do Alto Vale do Itajaí, denominado “Caminhos do Campo”.

§ 1º O circuito “Caminhos do Campo” passa a ser considerado área especial de interesse turístico, constituído pelos Municípios que compõem a Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí (AMAVI).

§ 2º O circuito “Caminhos do Campo” será considerado rota turística para fins legais relacionados ao acesso a políticas públicas estaduais de incentivo ao turismo.

Art. 2º Os elementos de constituição, integração e funcionamento do circuito “Caminhos do Campo” serão estabelecidos em regulamento da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí (AMAVI).

Art. 3º O circuito “Caminhos do Campo” tem como objetivo:

I – proporcionar renda alternativa para as famílias do campo;

II – ofertar de experiência turística;

III – reduzir o êxodo rural;

IV – promover sustentabilidade no meio rural;

V – mapear e divulgar produtos turísticos e áreas relacionadas a cada tipo de cultura agrícola;

VI – definir a identidade visual utilizada;

VII – fomentar o desenvolvimento do associativismo rural;

VIII – implantar programa de regularização e certificação de áreas e produtos relacionados ao circuito;

IX – capacitar agentes e serviços voltados ao atendimento ao turista;

X – integrar e fomentar os planos e programas de turismo em âmbito estadual e nacional;

XI – estimular investimentos para agregar valor aos produtos e serviços locais;

XII – conservar o meio ambiente, a cultura típica e as tradições regionais;

XIII – divulgar eventos oficiais e demais atrativos turísticos dos Municípios abrangidos; e

XIV – incentivar parcerias de divulgação.

Art. 4º Os eventos e os atrativos turísticos relacionados ao Circuito Turístico Rural “Caminhos do Campo” deverão ser incorporados à Agenda de Eventos da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur).

Art. 5º O circuito “Caminhos do Campo” deverá compor as publicações oficiais do Estado de Santa Catarina por meio de sites, mapas, guias e demais materiais relacionados ao turismo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado