LEI Nº 18.640, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023

Procedência: Dep. Sargento Lima

Natureza: PL./0495.3/2019

DOE: 21.958, de 09/02/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a notificação compulsória, por parte dos hospitais, maternidades, clínicas médicas e congêneres, públicos e privados, sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, maternidades, clínicas médicas e congêneres, públicos e privados, deverão notificar a Secretaria de Estado da Saúde sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal.

Parágrafo único. O estabelecimento de saúde terá o prazo de até 48h (quarenta e oito horas), a partir do nascimento, para efetuar a notificação.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará:

I – no caso de instituição privada: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada infração, dobrada no caso de reincidência, que será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que venha a substituí-lo;

II – no caso de instituição pública: o servidor público responsável pela notificação ficará sujeito às penalidades da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado