LEI Nº 18.641, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023

Procedência: Dep. Sargento Lima

Natureza: PL./0260.8/2020

DOE: 21.958, de 09/02/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o dever de os hospitais, clínicas médicas e congêneres, de caráter público, disponibilizarem, nos domicílios de pacientes oncológicos, medicamentos antineoplásicos de uso oral, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública, ou período de epidemia ou de pandemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas médicas e congêneres, de caráter público, devem disponibilizar, nos domicílios de pacientes oncológicos, medicamentos antineoplásicos de uso oral, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública, ou período de epidemia ou de pandemia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado