LEI Nº 18.641, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Procedência: Dep. Sargento Lima
Natureza: PL./0260.8/2020
DOE: 21.958, de 09/02/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o dever de os hospitais, clínicas médicas e congêneres, de caráter público, disponibilizarem, nos domicílios de pacientes oncológicos, medicamentos antineoplásicos de uso oral, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública, ou período de epidemia ou de pandemia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas médicas e congêneres, de caráter público, devem disponibilizar, nos domicílios de pacientes oncológicos, medicamentos antineoplásicos de uso oral, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública, ou período de epidemia ou de pandemia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado