LEI Nº 18.643, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Procedência: Dep. Deputado Jair Miotto
Natureza: PL./0422/2019
DOE: 22.007-A, de 27/04/2023
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas unidades da rede pública estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades da rede pública estadual de ensino devem contar com câmeras de videomonitoramento.
Parágrafo único. A instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 2º As câmeras de que trata o art. 1º serão instaladas na entrada do estabelecimento e em pátios de convivência comum.
Parágrafo único. Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de abril de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado