LEI Nº 18.647, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Procedência: Dep. Dr. Vicente Caropreso
Natureza: PL./0002/2020
DOE: 22.034, de 06/06/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Estabelece que nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, constará a isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista e/ou com deficiência de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nacional nº 13.146, de 2015, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, a isenção de pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista e/ou com deficiência de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio.
Art. 2º A fruição da isenção prevista no caput fica condicionada à comprovação de:
I – tratamento de saúde fora do Município de seu domicílio;
II – inexistência de tratamento similar no Município de seu domicílio; e
III – periodicidade e duração do tratamento, por meio de laudo médico.
Art. 3º Os editais de que trata esta Lei exigirão que a licitante vencedora facilite o atendimento e identifique os beneficiários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de junho de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado