LEI Nº 18.663, DE 25 DE JULHO DE 2023

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0213/2020

DOE: 22.068, de 26/07/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre condutas proibidas aos agentes políticos e administrativos do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao agente político ou administrativo do Estado de Santa Catarina, da Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes, fica vedada a realização de cadastro em seu nome para fins de recebimento do Programa Auxílio Emergencial adotado pelo Governo Federal de que dispõe a Lei federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020, ou qualquer outro de natureza similar que almeje constituir auxílio ou complementação de renda.

§ 1º O agente que tiver seu nome cadastrado no Programa a que se refere o caput sofrerá as seguintes sanções:

I – cargos comissionados, agentes políticos ou funções de confiança: imediata exoneração do cargo ou perda da função gratificada;

II – servidores públicos estáveis ou empregados públicos: abertura imediata de Processo Administrativo Disciplinar para apurar ato infracional conforme dispõe a Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com imediato afastamento das funções sem remuneração.

§ 2º O afastamento a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do qual deverá no mesmo período ser compreendido a instalação e finalização do respectivo Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 2º A comissão analisadora do Processo Administrativo Disciplinar da denúncia movida em desfavor de agente administrativo ou político poderá requerer judicialmente o bloqueio dos valores recebidos indevidamente pelos servidores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado