LEI Nº 18.664, DE 25 DE JULHO DE 2023

Procedência: Dep. Julio Garcia

Natureza: PL./0005/2023

DOE: 22.068, de 26/07/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a prática de equoterapia, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se:

I – equoterapia: método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar e multidisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência; e

II – praticante: pessoas com deficiência e os transtornos do neurodesenvolvimento, psíquicos, neurocognitivos maiores e leves, previstos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM - 5, 2013).

Art. 3º A prática de equoterapia está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica e será orientada com observância, no mínimo, dos seguintes requisitos:

I – existência de quadro multiprofissional, constituído por equipe de apoio composta por médico, médico veterinário e de equipe de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa individualizado, ser integrada por outros profissionais, tais como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, os quais devem possuir formação específica em equoterapia;

II – elaboração de programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;

III – acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuários, que deverão ser arquivados no Centro de Equoterapia em local seguro para manter o sigilo ético do praticante;

IV – provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, tais como:

a) instalações apropriadas, em conformidade com as normas da ABNT ou municipais;

b) cavalo adestrado para prática exclusiva de equoterapia;

c) equipamentos de proteção individual, de montaria e vestimenta adequada, a serem disponibilizados àqueles praticantes cujas condições físicas e mentais sejam compatíveis com a sua utilização; e

d) garantia de atendimento de urgência ou de remoção dos praticantes para o serviço de saúde, quando necessário.

Art. 4º Os Centros de Equoterapia somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária e de laudo técnico emitido por Médico Veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina (CRMV-SC), que ateste as condições de higiene das instalações, a sanidade dos animais, e o atendimento das normas específicas previstas em regulamento.

§ 1º Todos os profissionais que atuarem nos Centros de Equoterapia devem possuir registro nos Conselhos Regionais das respectivas categorias e estar em dia com suas obrigações legais, exceto o profissional de equitação.

§ 2º Os Centros de Equoterapia devem ter um fisioterapeuta como responsável técnico pelas terapias aplicadas.

Art. 5º Os Centros de Equoterapia poderão firmar parcerias e convênios com o Poder Público para a efetivação dos trabalhos da prática de equoterapia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado