LEI Nº 18.666, DE 28 DE JULHO DE 2023
Procedência: Dep. Rodrigo Minotto
Natureza: PL./0190/2019
DOE: 22.071, de 31/07/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 422, de 2008, que institui o Programa de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências, com o fim de priorizar o atendimento à mulher vítima de violência doméstica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-D à Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 2º-D. A mulher vítima de violência doméstica inscrita no processo de seleção para ocupar uma unidade de conjunto habitacional em área urbana ou rural, de que trata o inciso I do art. 2º, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 4% (quatro por cento) das unidades em face da classificação das candidatas, respeitadas as demais condições gerais estabelecidas no processo de seleção.
§ 1º Para efeitos desta Lei, a mulher deverá estar inserida no Programa de Assistência à Mulher Vítima de Violência, e a agressão comprovada por meio de decisão judicial a qual tenha sido estabelecida a aplicação de medidas protetivas, bem como relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou outro órgão de referência de atendimento à mulher vitimizada.
§ 2º Sendo verificada e comprovada a prática de denunciação caluniosa ou fraude para ser beneficiada no processo de seleção para ocupar unidade de conjunto habitacional a que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado o cancelamento de sua inscrição, ficando impossibilitada de realizar nova inscrição por um período de 5 (cinco) anos, bem como ser realizada a desocupação imediata do imóvel em caso de já ter sido beneficiada, sem prejuízo de ser apurada sua responsabilidade civil e criminal, além do ressarcimento por eventuais perdas e danos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de julho de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado