LEI Nº 18.667, DE 28 DE JULHO DE 2023
Procedência: Dep. Rodrigo Minotto
Natureza: PL./0253/2019
DOE: 22.071, de 31/07/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre as sanções a serem aplicadas às pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde que estabelecerem limitação de prazo, valor ou quantidade de internações em hospitais ou clínicas médicas no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, que estabelecerem limitação de prazo, valor ou quantidade de internações, em hospitais ou clínicas médicas no Estado de Santa Catarina, ficam sujeitas às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na Lei nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 2º As operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de julho de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado