LEI Nº 18.668, DE 28 DE JULHO DE 2023

Procedência: Dep. Marcius Machado

Natureza: PL./0259/2020

DOE: 22.071, de 31/07/2023

Alterada pela Lei 18.895/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a disponibilização de acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para o registro de ocorrências envolvendo crimes cometidos contra idosos.

Dispõe sobre a disponibilização de acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para o registro de ocorrências envolvendo crimes cometidos contra pessoas idosas. (Redação dada pela Lei 18.895 de 2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública disponibilizará acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para registro de crimes contra idosos.

Parágrafo único. O ícone de acesso será nominado como Denúncias de Crimes Contra Idosos e contará com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública disponibilizará acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para registro de crimes contra pessoas idosas.

Parágrafo único. O ícone de acesso no portal a que se refere o caput será denominado como Denúncias de Crimes Contra Pessoas Idosas e contará com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. (Redação do art 1º e seu parágrafo único, dada pela Lei 18.895 de 2024)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado