LEI Nº 18.675, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser celebrada entre a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser celebrada entre a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do “Programa de Financiamento para a Recuperação Produtiva e Sustentável das MPMEs em Santa Catarina”, até o valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos da operação de crédito de que trata o caput deste artigo serão os vigentes à época da contratação do empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 2º O “Programa de Financiamento para a Recuperação Produtiva e Sustentável das MPMEs em Santa Catarina” tem dotação total de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sendo o valor integralmente captado com o BID, por meio de 1 (uma) operação de crédito no mesmo valor.
§ 3º A operação de crédito de que trata esta Lei será destinada para:
I – financiar o setor privado, diretamente pelo BADESC ou por meio das Instituições de Microcrédito Produtivo e Orientado (IMPOs), com objetivo de apoiar a recuperação econômica do Estado diante da crise ocasionada pelo vírus da COVID-19 e da conjuntura macroeconômica nacional vigente; e
II – promover o investimento produtivo das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) catarinenses, visando a um ambiente mais inclusivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia oferecida pela União na operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição da República, bem como outras garantias admitidas pela legislação em vigor.
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), deve firmar contrato de contragarantia com o BADESC, nos termos do inciso I do caput do art. 18 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e do § 1º do art. 40 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de agosto de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado