LEI Nº 18.684, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Marcius Machado

Natureza: PL./0160/2021

DOE: 22.098-A, de 06/09/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 2º da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para vedar a divulgação, nas mídias sociais, para fins de entretenimento, de imagens e áudios que contenham atos de agressão, abuso, crueldade, abandono e/ou castigo a animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º É vedado:

I – agredir fisicamente animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;

II – manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;

III – obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;

IV – exercer a venda ambulante de animais;

V – expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural;

VI – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários, públicos ou privados, ou locais assemelhados;

VII – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX – praticar a rinha de galos, de cães ou de animais de qualquer espécie;

X – praticar a zoofilia;

XI – abandonar animais de quaisquer espécie, seja em local público ou privado;

XII – realizar competições de corridas de cães, exceto para os casos de treinamento desses animais, para e pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, bem como para a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para atuarem nas ações de busca e salvamento, resgates e investigações de combate ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e à utilização de artefatos explosivos;

XIII – amarrar e/ou confinar animais de qualquer espécie a menos de 5 m (cinco metros) de distância das margens de rodovias estaduais;

XIV – realizar tatuagens e/ou colocar piercings em animais, com finalidade estética; e

XV – divulgar, nas mídias sociais, para fins de entretenimento, imagens e áudios que contenham atos de agressão, abuso, crueldade, abandono e/ou castigo a animais.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso XIV do caput, não se aplica aos animais nas propriedades rurais e assemelhados, ficando assegurada a utilização de brincagem, tatuagem ou outra técnica de identificação de animais para fins de controle sanitário e zootécnico.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado