LEI Nº 18.690, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Volnei Weber

Natureza: PL./0465/2019

DOE: 22.108, de 22/09/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a inclusão, nos serviços públicos estaduais, de medidas de conscientização, prevenção e combate a conteúdos pornográficos voltados a crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública Estadual deve propiciar, no âmbito da prestação de serviços públicos, a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate a conteúdos pornográficos voltados a crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

Art. 2º A criação e a educação dos filhos incumbem à família, que conta com a proteção do Estado, em observância aos arts. 226 e 229 da Constituição Federal, e ao art. 1.634 do Código Civil.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis têm direito a que seus filhos menores recebam educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Art. 3º Os serviços prestados no âmbito do Poder Público Estadual, bem como os eventos por este patrocinados, devem garantir proteção à criança e ao adolescente, em face de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

§ 1º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto, escrito ou lido, cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público Estadual, inclusive mídias ou redes sociais.

§ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará o infrator à imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada no caso de reincidência, que será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo, prevista em contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público estadual, aplicam-se as sanções previstas no Estatuto do Servidor, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal e de outras sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa serão revertidos para o Fundo Especial para Infância e Adolescência (FIA), do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Estadual e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado