LEI Nº 18.692, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0287/2020 – MVP/179/2023
DOE: 22.108, de 22/09/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para proibir que animais apreendidos, pela autoridade competente, em razão de maus-tratos e de zoofilia, sejam devolvidos aos seus tutores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados §§ 1º, 2º e 3º ao art. 34 da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ........................................................................................
§ 1º Os animais apreendidos em razão da constatação de maus-tratos ou ato de zoofilia não serão devolvidos aos seus proprietários e, nos casos de apreensão do cometimento de outras irregularidades, aplicar-se-á, alternativamente, o disposto nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do inciso II.
§ 2º (Vetado) (Ver MVP/179/2023)
§ 3º A pessoa que cometer a infração de maus-tratos ou ato de zoofilia contra animais será responsabilizada pelas despesas decorrentes da recuperação física e emocional dos espécimes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de setembro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado