LEI Nº 18.693, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Marcos Vieira

Natureza: PL./0288.9/2022 - MSV/0006/2023

DOE: 22.111, de 27/09/2023

DA: 8.422, de 27/09/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a frequência de monitoramento das medições das emissões atmosféricas por fontes fixas, geradas a partir dos processos de combustão relacionados à atividade de fabricação de telhas e tijolos e de outros artigos produzidos com barro cozido.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os critérios para o monitoramento de fontes fixas relacionadas à atividade de fabricação de telhas, tijolos e de outros artigos produzidos com barro cozido, em operação ou que venham a operar, que sejam emissoras de poluente atmosférico, no âmbito do licenciamento ambiental conduzido pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) ou por órgãos ambientais municipais.

Art. 2º Enquanto não forem estabelecidos padrões de emissão atmosférica por fontes fixas, na legislação estadual aplicável à atividade prevista nesta Lei, aplicar-se-ão, para fins de monitoramento, os critérios de emissões atmosféricas previstos nas Resoluções do CONAMA nº 382, de 2006, e nº 436, de 2011, de acordo com o combustível utilizado.

Art. 3º Fica estabelecida a frequência de 1 (um) monitoramento para cada fonte emissora com potência térmica nominal de Megawatt (MW) P≤10, a ser realizado quando da renovação da Licença Ambiental de Operação (LAO) na hipótese de combustão relacionada à atividade de fabricação de telhas, tijolos e de outros artigos produzidos com barro cozido.

§ 1º Para validação da frequência estabelecida no caput, se faz necessária a apresentação de histórico de monitoramento ou de medição em 4 (quatro) anos com, pelo menos, 1 (um) ensaio anual por empresa.

§ 2º Desde que obtenha a validação referida no § 1º, a empresa ficará isenta de realizar novos ensaios até a subsequente renovação da LAO, momento em que deverá realizar 1 (um) ensaio por fonte emissora, demonstrando resultado conforme as isenções forem se comprovando.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de setembro de 2023.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente