LEI Nº 18.695, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Volnei Weber

Natureza: PL./0196/2020

DOE: 22.113, de 29/09/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a proibição dos estabelecimentos comerciais fixarem valor mínimo de compra como condição para o pagamento de despesas com cartão de crédito e débito no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo na aquisição de bens e serviços como condição para o pagamento com cartão de crédito e débito no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), através da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Santa Catarina (PROCON-SC) e demais órgãos de fiscalização inerentes.

Parágrafo único. A pena de multa resultante de infração a esta Lei será revertida para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), nos termos do art. 282, inciso IV, da Lei Complementar nº 783, de 23 de janeiro de 2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado