LEI Nº 18.697, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Mauro De Nadal

Natureza: PL./0288/2023

DOE: 22.113, de 29/09/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 12.383, de 2002, que “Dispõe sobre a emissão de talão de Notas Fiscais do Produtor em nome da família”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.383, de 16 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º Observadas a forma, os limites e as condições previstas na regulamentação desta Lei, poderá ser inscrito no Cadastro de Produtor Primário o produtor que apresente declaração emitida pelo Município com a informação de que seu núcleo familiar desenvolve atividade em assentamento.

§ 7º O ato de inscrição no Cadastro de Produtor Primário não caracteriza ou reconhece direito de posse ou propriedade sobre os imóveis informados no cadastro, devendo-se observar o disposto no Código Civil sobre os termos de posse ou propriedade, servindo o presente cadastro apenas para fins fiscais.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado