LEI Nº 18.704, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

Procedência: Dep. Fabiano da Luz

Natureza: PL./0218.6/2021 - MSV/0092/2023

DOE: 22.122, de 10/10/2023

DA: 8.431, de 10/10/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Veda a exigência de atestado médico das pessoas que adotam o estilo de vida baseado no vegetarianismo e/ou no veganismo, aos alunos da rede pública de educação básica no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Veda a exigência de atestado médico das pessoas que adotam o estilo de vida baseado no vegetarianismo e/ou no veganismo, aos alunos da rede pública de educação básica no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Fica assegurado o acesso à alimentação escolar vegetariana e vegana a todo o aluno, cujos pais ou responsáveis tenham declarado a opção à direção da escola.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de outubro de 2023.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente