LEI Nº 18.704, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Procedência: Dep. Fabiano da Luz
Natureza: PL./0218.6/2021 - MSV/0092/2023
DOE: 22.122, de 10/10/2023
DA: 8.431, de 10/10/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Veda a exigência de atestado médico das pessoas que adotam o estilo de vida baseado no vegetarianismo e/ou no veganismo, aos alunos da rede pública de educação básica no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Veda a exigência de atestado médico das pessoas que adotam o estilo de vida baseado no vegetarianismo e/ou no veganismo, aos alunos da rede pública de educação básica no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Fica assegurado o acesso à alimentação escolar vegetariana e vegana a todo o aluno, cujos pais ou responsáveis tenham declarado a opção à direção da escola.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de outubro de 2023.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente