LEI Nº 18.706, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

Procedência: Dep. Altair Silva

Natureza: PL./0286/2019

DOE: 22.124-A, de 16/10/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a permanência de equipe de assistência médica e ambulância nos locais de realização de provas de vestibulares, concursos públicos ou privados, shows e outros eventos similares, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, concursos públicos ou privados, shows ou eventos similares que reúnam, na mesma área, público com 5.000 (cinco mil) pessoas ou mais, devem manter no local da realização do evento, às suas expensas, serviços de assistência médica e ambulância para atendimento de primeiros socorros.

Parágrafo único. Fica dispensada a aplicação desta Lei para eventos de caráter beneficente, filantrópico e/ou religioso.

Art. 2º Os profissionais da equipe médica devem ser habilitados e estar inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.

Art. 3º A equipe médica e a ambulância devem permanecer no local da realização do evento em todo o seu período de duração, estando presentes com antecedência de 1 (uma) hora à abertura dos portões e mantendo-se até 30 (trinta) minutos após o encerramento do evento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e evasão.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 48091 – Fundo Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento à repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua notificação observados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de outubro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado