LEI Nº 18.738, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Gerri Consoli

Natureza: PL./0242/2023

DOE: 22139-A, de 08/11/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o auxílio entre Municípios do Estado de Santa Catarina afetados por catástrofes naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Municípios do Estado de Santa Catarina poderão prestar auxílio ao Estado de Santa Catarina e a outros Municípios afetados por catástrofes naturais, independentemente de decretação de estado de calamidade ou situação de emergência.

Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput se dará por meio de cessão de equipamentos, maquinários, veículos e pessoal, visando ao restabelecimento dos serviços essenciais, desde que não comprometa a capacidade de atendimento dos serviços públicos do Estado de Santa Catarina e do Município cedente.

Art. 2º O auxílio previsto nesta Lei será formalizado por meio de acordo entre os Municípios envolvidos, devidamente proposto pelos respectivos Chefes do Poder Executivo e autorizado pelas respectivas Câmaras de Vereadores.

§ 1º O Município afetado por catástrofe natural poderá receber o auxílio de que trata esta Lei proveniente de mais de um Município.

§ 2º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a formalizar o acordo de cooperação previsto nesta Lei, com os respectivos Municípios interessados em prestar ajuda mútua em favor do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Os equipamentos, maquinários e veículos cedidos por um Município ao outro deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades relacionadas à recuperação de estruturas e serviços atingidos pela catástrofe natural, conforme estabelecido em acordo.

Art. 4º As responsabilidades de cada Município, inclusive quanto à manutenção das máquinas e equipamentos, abastecimento de veículos, serão estabelecidas no respectivo termo de acordo firmado entre as partes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de novembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado