LEI Nº 18.745, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0338/2022MVP/0253/2023

DOE: 22.144-A, de 16/11/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o apadrinhamento de espaços e equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes pertencentes exclusivamente ao Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o apadrinhamento, por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, de espaços e equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes pertencentes exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, com o objetivo de zelar e proteger o patrimônio público.

Art. 2º Para efeito desta Lei, são considerados espaços e equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes, entre outros:

I – (Vetado)

II – as áreas verdes, os canteiros e jardins;

III – as arenas e/ou quadras poliesportivas;

IV – as rotatórias;

V – os viadutos;

VI – as instituições públicas de ensino;

VII – os teatros e os cinemas;

VIII – os centros culturais;

IX – as paradas de ônibus;

X – os bicicletários;

XI – as bibliotecas; e

XII – os monumentos.

Art. 3º O apadrinhamento a que se refere esta Lei poderá se dar de forma integral, envolvendo toda a área de extensão, ou de forma parcial, quando envolver apenas frações dos equipamentos e espaços públicos.

Art. 4º As intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos e espaços públicos, por meio de apadrinhamento, ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Público, que determinará os padrões arquitetônicos e urbanísticos específicos para cada área pública.

Parágrafo único. Os padrões de que trata o caput deverão observar os quesitos de conveniência, segurança e acessibilidade, a fim de atender adequadamente pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, crianças e idosos.

Art. 5º A administração do espaço poderá ser concedida pelo Poder Público por termo específico realizado e denominado Termo de Apadrinhamento, desde que não implique em ônus para o Estado e/ou usuários.

Parágrafo único. A concessão e renovação do Termo de Apadrinhamento de que trata o caput deverá considerar os seguintes critérios, quando aplicáveis:

I – tempo de implementação e prazo de manutenção do projeto;

II – quantidade de equipamentos e melhorias reversíveis ao Poder Público;

III – efetiva participação das comunidades circunvizinhas; e

IV – destinação de área específica para recuperação da vegetação nativa, quando for o caso.

Art. 6º A veiculação de publicidade em espaços e equipamentos públicos sob o apadrinhamento de pessoa jurídica será permitida, bem como a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do apadrinhamento, desde que, as propagandas não prejudiquem as áreas verdes e os equipamentos urbanos.

§ 1º A autorização para a publicidade nos espaços e equipamentos públicos objeto de apadrinhamento deverá constar expressamente em termo específico a ser celebrado entre o Poder Público e a respectiva pessoa jurídica.

§ 2º Fica vedada a subutilização do espaço publicitário nos espaços e equipamentos públicos.

Art. 7º O Termo de Apadrinhamento deve incluir a participação compartilhada do Poder Público e da sociedade civil organizada, com obediência aos preceitos estabelecidos e observando o estabelecido nas seguintes legislações urbanísticas:

I – Lei do Plano Diretor;

II – Lei de Zoneamento;

III – Lei de Parcelamento do Solo;

IV – Código de Obras;

V – Código de Postura; e

VI – Lei do Sistema Viário.

Art. 8º O apadrinhamento de espaços públicos deverá ser norteado pela aplicação dos preceitos da Gestão Democrática, com a realização de audiências públicas, conferências ou outra forma de garantir a participação da sociedade civil organizada no processo de apadrinhamento de que trata esta Lei.

Art. 9º Os critérios, prazos e demais requisitos para a celebração do Termo de Apadrinhamento serão definidos em decreto regulamentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de novembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado