LEI Nº 18.746, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Jerry Comper

Natureza: PL./0416/2021

DOE: 22.150, de 24/11/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 3º da Lei nº 12.854, de 2003, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, para prever a celebração de convênios com os hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos e privados, para o atendimento e o tratamento de animais em situação de abandono.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

§ 1º A execução da fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais poderá ser delegada a órgãos públicos municipais competentes.

§ 2º Para o fiel cumprimento desta Lei poderão ser celebrados convênios com hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos ou privados, para garantir a gratuidade do atendimento e do tratamento veterinário para os animais:

I – cujos tutores estejam em situação de vulnerabilidade social;

II – que estejam em situação de abandono ou de rua;

III – que estejam sob cuidados de protetores de animais independentes, organizações não governamentais e demais associações de proteção animal devidamente constituídas.

§ 3º O atendimento e o tratamento de que trata o § 2º compreende:

I – consultas veterinárias em todas as especialidades;

II – exames veterinários;

III – cirurgias em geral;

IV – internação clínica;

V – internação em unidade de tratamento intensivo;

VI – aplicação de vacinas; e

VII – castração.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado