LEI Nº 18.746, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Procedência: Dep. Jerry Comper
Natureza: PL./0416/2021
DOE: 22.150, de 24/11/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 3º da Lei nº 12.854, de 2003, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, para prever a celebração de convênios com os hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos e privados, para o atendimento e o tratamento de animais em situação de abandono.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
§ 1º A execução da fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais poderá ser delegada a órgãos públicos municipais competentes.
§ 2º Para o fiel cumprimento desta Lei poderão ser celebrados convênios com hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos ou privados, para garantir a gratuidade do atendimento e do tratamento veterinário para os animais:
I – cujos tutores estejam em situação de vulnerabilidade social;
II – que estejam em situação de abandono ou de rua;
III – que estejam sob cuidados de protetores de animais independentes, organizações não governamentais e demais associações de proteção animal devidamente constituídas.
§ 3º O atendimento e o tratamento de que trata o § 2º compreende:
I – consultas veterinárias em todas as especialidades;
II – exames veterinários;
III – cirurgias em geral;
IV – internação clínica;
V – internação em unidade de tratamento intensivo;
VI – aplicação de vacinas; e
VII – castração.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de novembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado