LEI Nº 18.750, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Napoleão Bernardes

Natureza: PL./0127/2023

DOE: 22.150, de 24/11/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 13.136, de 2004, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)”, para isentar a pessoa com deficiência, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado inciso IX ao caput do art. 10 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

IX – o herdeiro, o legatário ou o donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado