LEI Nº 18.753, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Procedência: Dep. Nilso Berlanda
Natureza: PL./0245/2020
DOE: 22.150, de 24/11/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a divulgação de lista de espera para vagas nas escolas da rede pública de ensino de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino de Santa Catarina devem organizar lista de espera para vagas em todos os níveis de ensino, a ser publicada e divulgada, por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, com acesso aberto ao público.
Parágrafo único. Cada unidade escolar deve afixar a respectiva lista de espera em local de fácil acesso e visualização ao público em geral.
Art. 2º A lista de espera elaborada pela direção de cada unidade escolar deve conter as seguintes informações sobre o inscrito:
I – as iniciais do nome;
II – a data de nascimento;
III – o nome do responsável;
IV – a data de inscrição;
V – a turma e o ano objeto da matrícula pleiteada; e
VI – a classificação na lista de espera.
Parágrafo único. A alteração da ordem sequencial da lista de espera deverá ser devidamente justificada e divulgada pela unidade escolar.
Art. 3º A divulgação de que trata esta Lei deve ser atualizada quinzenalmente, enquanto não confirmadas todas as matrículas.
Art. 4º A desistência da vaga pretendida pelo inscrito deve ser comunicada com a maior brevidade possível à direção da respectiva unidade escolar e registrada na lista de espera divulgada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de novembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado