LEI Nº 18.753, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0245/2020

DOE: 22.150, de 24/11/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a divulgação de lista de espera para vagas nas escolas da rede pública de ensino de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da rede pública de ensino de Santa Catarina devem organizar lista de espera para vagas em todos os níveis de ensino, a ser publicada e divulgada, por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, com acesso aberto ao público.

Parágrafo único. Cada unidade escolar deve afixar a respectiva lista de espera em local de fácil acesso e visualização ao público em geral.

Art. 2º A lista de espera elaborada pela direção de cada unidade escolar deve conter as seguintes informações sobre o inscrito:

I – as iniciais do nome;

II – a data de nascimento;

III – o nome do responsável;

IV – a data de inscrição;

V – a turma e o ano objeto da matrícula pleiteada; e

VI – a classificação na lista de espera.

Parágrafo único. A alteração da ordem sequencial da lista de espera deverá ser devidamente justificada e divulgada pela unidade escolar.

Art. 3º A divulgação de que trata esta Lei deve ser atualizada quinzenalmente, enquanto não confirmadas todas as matrículas.

Art. 4º A desistência da vaga pretendida pelo inscrito deve ser comunicada com a maior brevidade possível à direção da respectiva unidade escolar e registrada na lista de espera divulgada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado