LEI Nº 18.756, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Ana Campagnolo

Natureza: PL./0178/2021

DOE: 22.154-A, de 30/11/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Veda a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, de forma direta ou indireta, a sexualização de crianças e adolescentes, com conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psíquico, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, de forma direta ou indireta, a sexualização de crianças e adolescentes, com conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psíquico, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se:

I – produtos, serviços, espaços ou eventos que promovem a sexualização de crianças e adolescentes, com conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psíquico: a divulgação, disponibilização ou apresentação, presencial ou remota, de imagem, áudio ou texto pornográfico ou obsceno a crianças e adolescentes, tais como:

a) materiais impressos, sonoros, digitais, audiovisuais, ainda que didáticos, paradidáticos ou cartilhas;

b) editais, chamadas públicas, prêmios, aquisições de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa ou solidária e produções de quaisquer espécies;

c) espaços artísticos e culturais, micro ou pequenas empresas culturais, cooperativas, organizações não governamentais ou da sociedade civil, instituições e organizações culturais comunitárias; e

d) atividades pedagógicas, artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou outras plataformas digitais; e

II – material pornográfico: todo e qualquer tipo de manifestação que fira o pudor, contenha linguagem de cunho sexual, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividades sexuais.

Art. 2º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a Administração Pública fará constar cláusula quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

I – multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

II – vedação de vender e/ou disponibilizar produtos e serviços e/ou realizar eventos que dependam de autorização do Poder Público Estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Para a imputação do valor da multa de que trata o inciso I, serão considerados a magnitude do serviço ou evento, o grau da ofensa, a quantidade de pessoas envolvidas e o impacto em crianças e adolescentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado