LEI Nº 18.757, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Ana Campagnolo

Natureza: PL./0204/2021

DOE: 22.154-A, de 30/11/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, de caráter intersetorial, como estratégia de proteção integral ao público infanto-juvenil.

Art. 2º O Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes visa a articular, consolidar e desenvolver políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, a fim de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:

I – possibilitar a formação continuada de operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (ECA);

II – colaborar com o fortalecimento e com o desenvolvimento das competências familiares em relação à proteção integral e à educação relativas aos direitos humanos da criança e do adolescente no espaço doméstico;

III – contribuir para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

IV – promover a integração e a eficiência no funcionamento dos serviços de denúncia e notificação de violações dos direitos da criança e do adolescente;

V – estimular a integração das políticas que garantam a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente; e

VI – incentivar a atuação de organizações da sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes adotará as seguintes linhas de ação:

I – desenvolver, estimular e ofertar uma política de formação continuada voltada para os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

II – produzir materiais, realizar campanhas e ofertar formação em proteção integral da criança e do adolescente no espaço doméstico e nos espaços sociais, como a escola;

III – desenvolver e disponibilizar canais de atendimento e de encaminhamento de denúncias e notificações de violações dos direitos da criança e do adolescente;

IV – contribuir para a integração e a qualificação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, por meio do compartilhamento de boas práticas e do estímulo à troca de experiências para a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;

V – contribuir com a elaboração de diretrizes e de parâmetros para estruturar e aperfeiçoar o atendimento integral e em rede à criança e ao adolescente vítima de violência, considerados, entre outros princípios, o da prioridade absoluta, o do tratamento digno e abrangente, o da celeridade processual e o da limitação das intervenções;

VI – incentivar a criação, o fortalecimento, a ampliação e a regionalização das delegacias e varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente;

VII – desenvolver e implantar, em parceria com os entes federativos, políticas, programas, ações e serviços voltados para a prevenção e redução da violência letal contra a criança e o adolescente;

VIII – colaborar para a elaboração e o aperfeiçoamento de diretrizes, parâmetros e fluxos de atendimento relacionados com a criança e o adolescente integrantes de povos e comunidades tradicionais e vítimas de violência;

IX – estimular o intercâmbio de conhecimentos e informações com vistas a desenvolver estratégias colaborativas de proteção da criança e do adolescente contra o abuso e a exploração sexual on-line;

X – estimular a criação e o funcionamento de conselhos tutelares; e

XI – estimular o desenvolvimento de projetos e programas voltados para a orientação e o atendimento psicossocial da criança e do adolescente vítima de violência e dos autores de violência doméstica contra a criança e o adolescente.

Art. 4º As ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes serão executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da Administração Pública do Estado de Santa Catarina e, de forma facultativa, dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.

§ 1º Na execução das ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.

§ 2º A participação dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes ocorrerá por meio de instrumentos próprios.

Art. 5º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º decorrerão:

I – do Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina e de suas emendas;

II – de parcerias público-privadas; e

III – de parcerias com o Governo Federal e os Municípios.

Parágrafo único. As despesas decorrentes das ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 6º Fica instituído o Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, órgão consultivo que monitorará e avaliará o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes.

Art. 7º O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes priorizará o combate das violências física, sexual, psicológica e institucional contra a criança e o adolescente.

Art. 8º Ao Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes compete:

I – criar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes de forma articulada com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda);

II – formular propostas de políticas, de programas, de projetos e de ações relacionados com o enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;

III – elaborar proposta de sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre o enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente; e

IV – formular propostas de ações e de políticas públicas relacionadas com o Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes de forma articulada com o Conanda.

Art. 9º O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/SC), que o presidirá;

II – Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III – Secretaria de Estado da Educação;

IV – Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família;

V – Secretaria de Estado da Saúde;

VI – Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH/SC); e

VII – Conanda.

§ 1º Cada membro do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Chefe da Casa Civil.

Art. 10. O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes que se encontrarem no Estado de Santa Catarina se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o local serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.

§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, na qualidade de convidados, sem direito a voto, representantes de organizações da sociedade civil que atuem na área da defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente vítimas de violência.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes será exercida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/SC).

Art. 12. A participação no Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 13. O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes encaminhará aos titulares dos órgãos que a compõem, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, relatório substanciado de suas atividades.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado