Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0158/2021
DOE: 22.164-A, de 14/12/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para assegurar à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer com cão-guia e cão de assistência em locais públicos, em estabelecimentos privados abertos ao público, em meios de transporte ou locais de promoção, proteção e recuperação da saúde e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo II do Título III da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
......................................................................................................
CAPÍTULO II
DA PERMANÊNCIA E INGRESSO DE CÃES-GUIA E CÃO DE ASSISTÊNCIA EM LOCAIS PREDETERMINADOS
Art. 175. Toda pessoa com deficiência acompanhada de cão-guia ou cão de assistência, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 176. Todo cão-guia e cão de assistência deve portar identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deve apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia ou escola de treinadores de cães de assistência.
§ 1º O condutor de cão-guia ou cão de assistência, sempre que solicitado, deverá apresentar atestado, em seu nome, emitido por profissional médico ou psicólogo, indicando o benefício do tratamento com o auxílio do animal, devendo referido documento ser renovado anualmente.
§ 2º O condutor de cão-guia ou cão de assistência, sempre que solicitado, deverá apresentar os seguintes documentos relativos ao animal:
I – carteira de vacinação atualizada e atestado de sanidade, assinado por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e
II – identificação do animal, contendo a foto e a indicação da espécie, a informação ‘cão-guia’ ou ‘animal de suporte emocional’ e o nome do seu condutor.
§ 3º O cão-guia ou o de assistência deve ser conduzido com coleira ou peitoral e guia de segurança.
Art. 177. Atenta contra os direitos humanos quem impede qualquer pessoa conduzida por cão-guia ou conduzindo cão de assistência de ter acesso a locais públicos, meios de transporte municipais, intermunicipais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Art. 178. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação da pessoa com deficiência sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa; e
III – em caso de reincidência, interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de suas instalações.
...............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado