Dispõe sobre a suspensão de prazos dos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos decorrentes de intimações das partes e de advogados nos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, exceto os prazos em processos licitatórios e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente.
Parágrafo único. Não serão realizadas audiências ou sessões de julgamento relativas aos processos administrativos com prazos suspensos nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o disposto no art. 1º desta Lei, os prazos dos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual não se suspendem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado