Procedência: Dep. Napoleão Bernardes
Natureza: PL./0081/2023 – MSV/0314/2023
DOE: 22.169-A, de 21/12/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a política de apoio aos Municípios para atendimento da população afetada por eventos adversos no Estado de Santa Catarina, denominada Resposta Imediata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de apoio aos Municípios Catarinenses para atendimento da população afetada por eventos adversos no Estado de Santa Catarina, denominada Resposta Imediata.
Art. 2º A Resposta Imediata tem como finalidade modernizar a atuação do Poder Público para proporcionar efetividade, celeridade e eficiência nas ações de resposta a desastres, a partir do suporte à administração municipal e do aproveitamento da estrutura local.
§ 1º (Vetado)
§ 2º A prévia homologação de que trata o § 1º do caput não dispensa o beneficiário das obrigações relacionadas à instrução processual convencional para homologação da decretação atribuída ao respectivo evento, ficando sujeito à hipótese de restituição de valores e aplicação de penalidades.
§ 3º A Resposta Imediata aplica-se aos eventos relacionados na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).
Art. 3º (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
I – (Vetado)
a) (Vetado)
b) (Vetado)
II – (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º A operacionalização dos recursos financeiros na forma de que trata esta Lei não dispensam ou simplificam as respectivas prestações de contas.
Art. 6º O acesso aos recursos viabilizados com base na modalidade prevista nos termos desta Lei fica sujeito às seguintes hipóteses:
I – (Vetado)
II – a regularidade na prestação de contas do beneficiário relacionado a recursos viabilizados pelo órgão superior estadual de proteção e defesa civil; e
III – (Vetado)
Art. 7º (Vetado)
Art. 8º (Vetado)
Art. 9º Para a programação e execução das disposições previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações na Lei Orçamentária que vigorar concomitantemente a esta, e no respectivo Plano Plurianual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado