LEI Nº 18.783, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Napoleão Bernardes

Natureza: PL./0081/2023MSV/0314/2023

DOE: 22.169-A, de 21/12/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a política de apoio aos Municípios para atendimento da população afetada por eventos adversos no Estado de Santa Catarina, denominada Resposta Imediata.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de apoio aos Municípios Catarinenses para atendimento da população afetada por eventos adversos no Estado de Santa Catarina, denominada Resposta Imediata.

Art. 2º A Resposta Imediata tem como finalidade modernizar a atuação do Poder Público para proporcionar efetividade, celeridade e eficiência nas ações de resposta a desastres, a partir do suporte à administração municipal e do aproveitamento da estrutura local.

§ 1º (Vetado)

§ 2º A prévia homologação de que trata o § 1º do caput não dispensa o beneficiário das obrigações relacionadas à instrução processual convencional para homologação da decretação atribuída ao respectivo evento, ficando sujeito à hipótese de restituição de valores e aplicação de penalidades.

§ 3º A Resposta Imediata aplica-se aos eventos relacionados na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).

Art. 3º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

I – (Vetado)

a) (Vetado)

b) (Vetado)

II – (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º A operacionalização dos recursos financeiros na forma de que trata esta Lei não dispensam ou simplificam as respectivas prestações de contas.

Art. 6º O acesso aos recursos viabilizados com base na modalidade prevista nos termos desta Lei fica sujeito às seguintes hipóteses:

I – (Vetado)

II – a regularidade na prestação de contas do beneficiário relacionado a recursos viabilizados pelo órgão superior estadual de proteção e defesa civil; e

III – (Vetado)

Art. 7º (Vetado)

Art. 8º (Vetado)

Art. 9º Para a programação e execução das disposições previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações na Lei Orçamentária que vigorar concomitantemente a esta, e no respectivo Plano Plurianual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado