LEI Nº 18.803, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0504/2023

DOE: 22.170, de 22/12/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel e móveis, em regime de cessão de uso, do Município de Chapecó e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Município de Chapecó, conforme autorização dada pela Lei municipal nº 7.936, de 5 de outubro de 2023, em regime de cessão de uso, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, o imóvel com área de 6.875,00 m² (seis mil, oitocentos e setenta e cinco metros quadrados), sobre o qual está edificado o Hospital da Criança Augusta Müller Bohner, matriculado sob o nº 63.688, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.

Parágrafo único. A cessão de uso de que trata o caput deste artigo abrange também os móveis que guarnecem o Hospital da Criança Augusta Müller Bohner.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade promover a continuidade da prestação dos serviços de saúde aos usuários, com a transferência da gestão do Hospital da Criança Augusta Müller Bohner para o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES).

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da SES, promoverá a concessão do imóvel objeto da cessão de uso de que trata esta Lei para a execução dos serviços de saúde no prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, mediante concurso de projeto ou outra forma de descentralização, a ser executada por pessoa jurídica especializada e capacitada tecnicamente.

§ 1º Para garantir a continuidade dos serviços aos usuários no período previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a assumir a posição contratual do Município de Chapecó no contrato de gestão com a instituição atualmente responsável pela administração do Hospital da Criança Augusta Müller Bohner.

§ 2º Na impossibilidade da assunção contratual de que trata o § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a garantir a continuidade dos serviços do Hospital da Criança Augusta Müller Bohner por meio da gestora atual da unidade, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º As manutenções e ampliações na estrutura física, a aquisição de equipamentos e insumos e as despesas de custeios e investimentos correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SES - Fundo Estadual da Saúde, de convênios e de outros instrumentos congêneres firmados com a União (Ministério da Saúde - Fundo Nacional da Saúde).

Art. 4º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 5º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Saúde ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado