LEI Nº 18.805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Ivan Naatz

Natureza: PL./0013.6/2021 – MSV/337/2023

DOE: 22.170, de 22/12/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Obriga os Cartórios de Registro Civil do Estado de Santa Catarina à comunicação ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar sobre realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 (quatorze) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil do Estado de Santa Catarina deverão, obrigatoriamente, informar ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Tutelar o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de 14 (quatorze) anos, na data do nascimento.

§ 1º (Vetado)

§ 2º O envio da cópia da Certidão de Nascimento ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Conselho Tutelar se dará através do envio de e-mail para o endereço oficial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado