Natureza: PL./0013.6/2021 – MSV/337/2023
DOE: 22.170, de 22/12/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Obriga os Cartórios de Registro Civil do Estado de Santa Catarina à comunicação ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar sobre realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 (quatorze) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil do Estado de Santa Catarina deverão, obrigatoriamente, informar ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Tutelar o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de 14 (quatorze) anos, na data do nascimento.
§ 1º (Vetado)
§ 2º O envio da cópia da Certidão de Nascimento ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Conselho Tutelar se dará através do envio de e-mail para o endereço oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado