LEI Nº 18.807, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0460/2023

DOE: 22.170, de 22/12/2023

Decreto 507/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Estadual de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Catarinenses (PRONAMPE SANTA CATARINA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Catarinenses (PRONAMPE SANTA CATARINA), com o objetivo de fomentar o ambiente de negócios e elevar a produtividade e a competitividade dos pequenos negócios catarinenses.

Art. 2º O PRONAMPE SANTA CATARINA possibilitará a concessão de subsídio financeiro destinado ao custeio dos valores correspondentes aos encargos remuneratórios e dos indexadores possivelmente exigidos, ambos atrelados às operações de financiamento realizadas por meio de linhas de crédito operacionalizadas pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) ou por outra instituição financeira de fomento a ser credenciada pelo Estado.

Parágrafo único. São beneficiárias do PRONAMPE SANTA CATARINA as pessoas jurídicas comprovadamente sediadas no Estado que atendam, no momento da celebração do contrato, ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte definido na respectiva legislação federal aplicável ao seu seguimento.

Art. 3º Os recursos do PRONAMPE SANTA CATARINA poderão ser subdivididos em diferentes modalidades, de modo a atender às especificidades dentro dos pequenos negócios catarinenses, conforme regulamentação por meio de decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de benefício a uma mesma pessoa jurídica em mais de 1 (uma) modalidade do PRONAMPE SANTA CATARINA, no mesmo exercício financeiro e antes da quitação da 1ª (primeira) operação de crédito firmada.

Art. 4º Os créditos concedidos no âmbito do PRONAMPE SANTA CATARINA servirão ao financiamento das atividades econômicas das beneficiárias, nas suas diversas dimensões, e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

§ 1º Os recursos do PRONAMPE SANTA CATARINA não poderão ser utilizados para pagamento de multas e juros moratórios devidos pelas beneficiárias por atraso no cumprimento das obrigações contratuais nem para pagamento de dívidas com órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou dos Municípios.

§ 2º Fica vedada a celebração de contrato de empréstimo apoiado por esta Lei com pessoas jurídicas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo, a trabalho infantil ou a crimes ambientais.

§ 3º As pessoas jurídicas que contratarem ou que tiverem prorrogadas as linhas de crédito no âmbito do PRONAMPE SANTA CATARINA assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito ou, quando houver, da prorrogação dessa linha, no período compreendido entre a data da contratação e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Art. 5º Para operacionalização do PRONAMPE SANTA CATARINA, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o BADESC o valor de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) por exercício, o qual será destinado à subvenção total ou parcial dos encargos remuneratórios das operações de financiamento realizadas no âmbito do Programa.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar preferencialmente recursos dos créditos do Estado correspondentes aos juros sobre capital próprio do BADESC.

§ 2º Fica o Governador do Estado autorizado, no exercício financeiro em que os juros sobre capital próprio do BADESC ultrapassarem o valor definido no caput deste artigo, a repassar o valor excedente para o PRONAMPE SANTA CATARINA, sem prejuízo dos demais repasses e das demais destinações já definidos em lei.

§ 3º Na hipótese de sobrevir legislação vedando a distribuição de juros sobre capital próprio, fica o Poder Executivo autorizado, atendendo à legislação vigente, a custear o PRONAMPE SANTA CATARINA com outros recursos do Tesouro do Estado, inclusive com aqueles referentes a seus direitos como acionista do BADESC.

§ 4º A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo se limita ao apoio às operações de financiamento contratadas no âmbito do PRONAMPE SANTA CATARINA até 31 de dezembro de 2026.

§ 5º Vencido o prazo de que trata o § 4º deste artigo e após análise do ambiente fiscal, poderá o Governador do Estado prorrogar a utilização dos créditos do Estado oriundos de sua participação acionária no BADESC para operacionalização do PRONAMPE SANTA CATARINA.

Art. 6º Decreto do Governador do Estado definirá os critérios de avaliação do desempenho das concessões de crédito de que trata esta Lei.

Art. 7º Para a adequada execução do PRONAMPE SANTA CATARINA, poderá o BADESC ter acesso aos seguintes dados disponíveis na:

I − Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC): informações cadastrais da pessoa jurídica e contratos sociais e suas alterações, podendo inclusive ocorrer mediante integração de sistemas informáticos ou navegador de internet;

II − Secretaria de Estado da Fazenda (SEF): faturamento da pessoa jurídica, do grupo econômico e dos sócios, condicionado à expressa autorização do interessado titular dos dados; e

III − Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC): informações do endereço da pessoa jurídica e de comprometidos com a operação.

Parágrafo único. Outras hipóteses de acesso a informações poderão ser estabelecidas em decreto do Governador do Estado.

Art. 8º Durante a vigência do PRONAMPE SANTA CATARINA, fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual e abrir crédito suplementar ou especial para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado