LEI Nº 18.808, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0506/2023

DOE: 22.170, de 22/12/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado e aos estabelecimentos abatedores de gado ovino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observado o disposto na legislação tributária:

I – crédito presumido aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente por ocasião da saída posterior de alho beneficiado; e

II – crédito presumido aos estabelecimentos abatedores de gado ovino:

a) relativo à entrada de ovinos no estabelecimento, produzidos no Estado e destinados ao abate, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor da respectiva entrada; e

b) calculado sobre o valor das saídas internas tributadas, exceto saídas sob diferimento do imposto, de produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado