Institui a Rota Turística “Caminhos da Erva-Mate” no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística “Caminhos da Erva-Mate” no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Rota Turística “Caminhos da Erva-Mate” de que trata esta Lei abrange os Municípios produtores de erva-mate, pertencentes à região do Planalto Norte do Estado de Santa Catarina, Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Irineópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Itaiópolis e Três Barras, podendo vir a ser integrada por outros Municípios catarinenses.
Art. 3º A Rota Turística “Caminhos da Erva-Mate”, destacada pelos seus atrativos e características naturais, históricas e culturais, visa potencializar o desenvolvimento socioeconômico da região e tem como objetivos:
I – promover e divulgar toda a cadeia produtiva da erva-mate no Estado de Santa Catarina;
II – propagar as atrações e pontos turísticos de todos os Municípios integrantes;
III – desenvolver a implementação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de entretenimento, de lazer ou de outros atrativos junto aos Municípios integrantes da Rota Turística “Caminhos da Erva-Mate”;
IV – fomentar a integração dos Municípios com vista ao estímulo e desenvolvimento provenientes da produção da erva-mate no Estado de Santa Catarina;
V – nutrir a prática de uma produção sustentável e ecológica de erva-mate;
VI – preservar a identidade cultural e histórica do cultivo da erva-mate no Estado de Santa Catarina;
VII – fortalecer a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos Municípios como fonte de geração de emprego e renda; e
VIII – promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico da Rota Turística “Caminhos da Erva-Mate”.
Art. 4º Para efeitos desta Lei são considerados atrativos turísticos, naturais ou não, todos os locais e eventos de interesse turístico por seu aspecto cultural, histórico, natural/ecológico, gastronômico e de entretenimento que estejam inseridos no território abrangido pelos Municípios destacados no art. 2º.
Art. 5º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades representativas e empresas privadas interessadas em apoiar programas, projetos e ações turísticas relacionadas com a Rota Turística “Caminhos da Erva-Mate”.
Art. 6º A Rota Turística “Caminhos da Erva-Mate”, por meios oficiais, irá compor os sites, publicações, mapas, guias e demais materiais promocionais relacionados ao turismo, na sua categoria.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado