LEI Nº 18.816, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0278/2023

DOE: 22.170, de 22/12/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

I – .................................................................................................

a) a Secretaria do Gabinete do Governador do Estado (SGG);

......................................................................................................

V – a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR), a cuja estrutura se integra a Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ);

......................................................................................................

VII – a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS);

............................................................................................” (NR)

Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

Seção I

Da Secretaria do Gabinete do Governador do Estado

Art. 7º ...........................................................................................

I – chefiar o Gabinete do Governador do Estado e assessorar técnica e administrativamente o Governador do Estado para instrução e análise de matérias de seu interesse;

......................................................................................................

VI – supervisionar a agenda institucional do Governador do Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 22-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22-A. .....................................................................................

......................................................................................................

IV – administrar e coordenar a agenda institucional do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado;

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 37 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

......................................................................................................

V – o Secretário do Gabinete do Governador do Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 5º A Seção III do Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

......................................................................................................

Seção III

Da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária

............................................................................................” (NR)

Art. 6º A Seção IV do Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

......................................................................................................

Seção IV

Da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 49 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. ........................................................................................

......................................................................................................

III – Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural em Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária;

......................................................................................................

VIII – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável em Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço;

............................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. ......................................................................................

......................................................................................................

III – Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;

......................................................................................................

V – Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço;

............................................................................................” (NR)

Art. 9º O art. 106-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-A. ...................................................................................

......................................................................................................

III – Secretário Adjunto da Agricultura e Pecuária;

......................................................................................................

V – Secretário Adjunto de Indústria, Comércio e Serviço;

............................................................................................” (NR)

Art. 10. O art. 107 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. ......................................................................................

I – Secretário do Gabinete do Governador do Estado;

............................................................................................” (NR)

Art. 11. O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 12. O art. 2º da Lei nº 7.987, de 9 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º O uso dos veículos de representação é restrito aos titulares dos cargos previstos no Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, ou a quem os exerça em substituição e ao representante da autoridade especialmente designado.

............................................................................................” (NR)

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 (LOA 2023) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados:

I – os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 7.987, de 9 de julho de 1990; e

II – o inciso IV do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

...............................................................................................................................................

1.1.1 SECRETARIA DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

...............................................................................................................................................

1.1.2 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

16

2

34

3

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

6

Funções Gratificadas

FG

1

60

2

12

Funções de Chefia

FC

1

9

2

4

3

3

....................................................................................................................................................

1.5 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

....................................................................................................................................................

1.7 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO

.....................................................................................................................................” (NR)