LEI COMPLEMENTAR Nº 811, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC/0019.7/2020
DOE: 21.938, de 12/01/2023
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Lei Complementar nº 658, de 2015, que “Dispõe sobre a movimentação funcional por remoção de servidores no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 658, de 5 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se remoção o deslocamento do servidor entre comarcas ou entre comarca e Secretaria do Tribunal de Justiça:
I – por interesse do serviço judiciário;
II – por permuta; ou
III – a pedido.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 658, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A remoção por permuta dar-se-á a requerimento de servidores do mesmo cargo, observada a conveniência e oportunidade da Administração, atestadas em manifestação dos Diretores de Foro e, na Secretaria do Tribunal de Justiça, dos gestores das Unidades.
§ 1º É vedada a remoção por permuta do servidor:
I – que nos últimos 2 (dois) anos, contados da data do protocolo do pedido, tenha sido removido; ou
II – quando identificado fato que indique a intenção de frustrar a ampla disputa da vaga mediante concurso de remoção.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Oficial da Infância e Juventude, de Oficial de Justiça Avaliador, de Comissário da Infância e Juventude e de Oficial de Justiça poderão ser removidos por permuta entre si, independentemente da categoria funcional.” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 658, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O concurso de remoção será iniciado por meio de edital, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição, contado da data de sua publicação.
§ 1º Terá preferência no concurso de remoção o servidor, nesta ordem:
I – com padrão de vencimento mais elevado;
II – com maior tempo de serviço no cargo;
III – com maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
IV – com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina;
V – com maior tempo de serviço; e
VI – o de idade mais elevada.
§ 2º Fica limitado a 2 (dois) o número de concursos de remoção em que o servidor poderá participar simultaneamente.
§ 3º Caso esteja participando simultaneamente de 2 (dois) concursos de remoção e em ambos esteja classificado dentro do quantitativo de vagas, o servidor deverá escolher um dos concursos, oportunidade em que passará para o final da classificação do outro concurso em que esteja inscrito.
§ 4º O servidor poderá desistir do concurso de remoção até o dia útil seguinte ao do encerramento do prazo para as inscrições.
§ 5º Efetuada a desistência fora do prazo previsto no § 4º, o servidor não poderá se inscrever em novo concurso de remoção ou ser removido em concurso de remoção em andamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de requerimento intempestivo de desistência.” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei Complementar nº 658, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica vedada, em concurso de remoção, a inscrição e a remoção de servidor:
I – de categoria funcional diversa daquela definida no edital;
II – em estágio probatório;
III – que nos últimos 3 (três) anos, contados da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sofrido pena disciplinar;
IV – que nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sido removido;
V – afastado por licença para tratamento de interesses particulares;
VI – à disposição de órgão público diverso do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; ou
VII – impedido nos termos do § 5º do art. 6º desta Lei Complementar.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Oficial da Infância e Juventude, de Oficial de Justiça e Avaliador, de Comissário da Infância e Juventude e de Oficial de Justiça poderão concorrer à remoção entre si, independentemente da categoria funcional.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será realizada a correlação entre o padrão de vencimento dos servidores dos cargos de Comissário da Infância e de Oficial de Justiça com o equivalente do Grupo atividades de Nível Superior - ANS.” (NR)
Art. 5º O art. 8º da Lei Complementar nº 658, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O servidor será considerado removido na data de publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Após a publicação do ato de remoção, o servidor removido não poderá desistir da movimentação funcional e estará automaticamente vinculado à unidade de destino para a qual foi removido.
§ 2º O servidor removido poderá gozar de até 15 (quinze) dias para trânsito, que será considerado de efetivo exercício e destinado para providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.
§ 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado:
I – por até 15 (quinze) dias mediante solicitação escrita do interessado e acompanhada de comprovação do motivo alegado;
II – nos casos previstos em lei; ou
III – no interesse do serviço judiciário.
§ 4º Os dias que ultrapassarem o prazo legal para assunção do exercício na lotação de destino serão considerados como faltas injustificadas.” (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado