LEI COMPLEMENTAR Nº 815, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Procedência: Ministério Público
Natureza: PLC/0014.2/2022
DOE: 21.938, de 12/01/2023
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a conversão de Licença-Prêmio e de saldo de férias dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em pecúnia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Licença-Prêmio de servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público poderá ser convertida em pecúnia, observados os critérios de conveniência e oportunidade e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. De cada Licença-Prêmio adquirida após a publicação da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991, poderá ser convertido em pecúnia 1/3 (um terço) do saldo ainda não gozado, desprezada a parte decimal do quociente.
Art. 2º O saldo de férias vencidas há mais de 2 (dois) anos de servidor do Quadro de Pessoal do Ministério Público poderá ser convertido em pecúnia, observados os critérios de conveniência e oportunidade e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º A conversão em pecúnia de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar terá como base de cálculo a remuneração bruta do servidor, incluídas as verbas indenizatórias de caráter continuado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado