LEI COMPLEMENTAR Nº 819, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Tribunal de Contas

Natureza: PLC/0028.8/2022

DOE: 21.938, de 12/01/2023

ADI STF 7452/2023 - (arts. 83, V, 83-A e 83-B, III da LC 202/2000) Aguardando julgamento. 11/09/2023.

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que “Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, a fim de dispor sobre a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do TCE/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. ........................................................................................

......................................................................................................

IX – prática de ato atentatório à dignidade do controle externo, consideradas as seguintes hipóteses:

a) alteração da verdade dos fatos;

b) uso de processo para conseguir objetivo ilegítimo;

c) apresentação de pedido ou recurso com intuito manifestamente protelatório; ou

d) deixar de cumprir com exatidão as decisões do Tribunal ou criar embaraços à sua efetivação.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado art. 70-A à Lei Complementar nº 202, de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 70-A. O Tribunal poderá aplicar multa diária por descumprimento de suas decisões definitivas, preliminares ou cautelares.

§ 1º O Tribunal poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva; ou

II – o responsável demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o respectivo valor ser depositado administrativamente, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado de decisão favorável ao responsável.

§ 3º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” (NR)

Art. 3º O art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. ........................................................................................

......................................................................................................

V – prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória que não tenha sido analisada no processo.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O Título II da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar acrescido do Capítulo XI, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI

PRESCRIÇÃO

Seção I

Do Prazo de Prescrição

Art. 83-A. Prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas, contados do termo inicial indicado no art. 83-B desta Lei Complementar.

§ 1º O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão ressarcitória não impede a deliberação do processo, mas apenas a imposição de sanção e de reparação de dano.

§ 2º Constatada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, pode o Tribunal deixar de prosseguir na análise do processo como medida de racionalização administrativa e economia processual, com a sua extinção, sem julgamento de mérito quanto aos fatos apurados e consequente arquivamento.

§ 3º A incidência da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória não impede a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas pelos fatos apurados, destinadas a reorientar a atuação administrativa ou corrigir irregularidades.

Seção II

Do Termo Inicial

Art. 83-B. O prazo de prescrição é contado:

I – da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão no dever de prestação de contas;

II – da data legal para a apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial; ou

III – da data da ocorrência do fato ou, no caso de irregularidade permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade.

Seção III

Das Causas Interruptivas da Prescrição

Art. 83-C. O prazo de prescrição é interrompido:

I – pela decisão que ordenar a notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;

III – por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; ou

IV – pela decisão definitiva recorrível.

§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo, com exceção da hipótese prevista no inciso II do caput.

§ 2º Nas obrigações solidárias, a interrupção da prescrição contra um dos coobrigados atinge a todos aqueles cuja notificação, oitiva, citação ou audiência já houver sido determinada no processo.

§ 3º Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

Seção IV

Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 83-D. São causas que suspendem a prescrição da pretensão punitiva:

I – a existência de decisão judicial que determine a suspensão do processo ou, de outro modo, paralise a apuração do dano ou da irregularidade;

II – o sobrestamento motivado do processo, por prazo determinado; e

III – a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão ou instrumento análogo, pelo prazo nele estabelecido.

Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado.

Seção V

Da Prescrição Intercorrente

Art. 83-E. Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou manifestação, após a audiência ou citação do responsável.

Parágrafo único. A prescrição intercorrente interrompe-se:

I – pela manifestação dos órgãos auxiliares a que se refere o art. 85, IV;

II – pela manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

III – pela inclusão do processo em pauta; ou

IV – por qualquer outro ato que evidencie o andamento regular do processo.

Seção VI

Dos Efeitos da Prescrição

Art. 83-F. A ocorrência de prescrição poderá ser aferida, de ofício ou por provocação do interessado ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de órgão auxiliar, em qualquer fase do processo.

Parágrafo único. Após o trânsito em julgado, o Tribunal só se manifestará sobre a prescrição no caso previsto no inciso V do art. 83 desta Lei Complementar.

Art. 83-G. Ainda que verificada a prescrição, o Tribunal providenciará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado, para eventual ajuizamento das ações cabíveis, se houver indícios de crime ou de prática de ato de improbidade administrativa.” (NR)

Art. 5º O art. 131 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131. A distribuição dos processos e procedimentos no Tribunal de Contas far-se-á na forma prevista no Regimento Interno, observados os princípios da impessoalidade, imparcialidade, aleatoriedade, racionalidade, eficiência e eficácia das ações de controle.” (NR)

Art. 6º Os processos em tramitação com maior risco de prescrição das pretensões punitiva ou ressarcitória terão andamento urgente e tratamento prioritário.

Art. 7º O Tribunal de Contas poderá expedir atos visando à operacionalização desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar aplica-se aos processos em que, na data de sua entrada em vigor, não tenha havido trânsito em julgado, sendo válida a consideração de fatos anteriores à sua vigência para fins de apuração do termo inicial e das causas de suspensão e interrupção da prescrição.

Parágrafo único. Havendo trânsito em julgado, aplicam-se as disposições do caput se for cabível a proposição da revisão prevista no art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 2000, ainda que já se tenha analisada a matéria da prescrição.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

I – o art. 24-A;

II – o art. 24-B;

III – o art. 24-C;

IV – o art. 24-D; e

V – o § 3º do art. 36-A.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado